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Mensagem do Presidente Quem Somos Estatutos Orgãos Sociais Programa da Direcção
Estatutos
Capítulo Primeiro
(Da denominação, natureza e fins)


Artigo 1.º

O Clube ISCTE, (adiante designado por Clube) congrega antigos alunos e antigos e actuais docentes do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa promovendo o convívio e a partilha de experiências e de ideias entre os associados, visando a manutenção de uma ligação forte à Instituição e simultaneamente a aproximação e interacção desta última à sociedade civil e ao mundo empresarial, na ideia de um Instituto aberto para a comunidade exterior.


Artigo 2º

O Clube é uma associação portuguesa, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.


Artigo 3º

O Clube tem a sua sede em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas, nas instalações do ISCTE, em Lisboa, freguesia do Campo Grande.


Artigo 4º

O Clube tem por objectivos:
a) Assegurar a continuidade dos laços de amizade e cooperação entre os alunos e docentes do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;
b) Promover o convívio entre todos os associados e consequentemente o espírito de fraternidade de colaboração e de partilha de experiências;
c) Assegurar que os associados mantenham uma ligação forte à Instituição;
d) Constituir um pólo dinamizador no desenvolvimento e interacção mútua entre o Instituto e a sociedade civil;
e) Desenvolver actividades de debate, colaboração, divulgação científica e de voluntariado;
f) Constituir um centro de entre ajuda e de afluência de informação e formação entre os seus associados;
g) Promover o bem-estar físico e intelectual dos associados assim como o intercâmbio cultural e intelectual de todos;
h) Fortalecer e ampliar a influência do Instituto e dos seus alunos na sociedade em geral;
i) Divulgar informação sobre o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa designadamente sobre oportunidades de estudo nesta Instituição e promover o seu aproveitamento por novos candidatos.


Artigo 5º

Para prossecução do seu objectivo, o Clube propõe-se:
a) Organizar encontros, reuniões e jantares de convívio entre os seus associados;
b) Organizar actividades e competições desportivas e de lazer
c) Organizar viagens, passeios e visitas a locais ou países do interesse dos associados;
d) Criar clubes temáticos vocacionados para a organização e desenvolvimento de actividades de divulgação e de formação nas áreas especificas da empresa, do trabalho, da carreira, da cultura, da informação, da ciência, da economia, do desporto, do lazer e de todas aquelas que interessarem aos seus associados;
e) Realizar conferências, palestras, seminários, workshops sobre temas do interesse dos associados, com a participação de oradores, formadores, mestres, doutorados, profissionais e/ou personalidades de renome nacional ou internacional, convidados para o efeito
f) Disponibilizar aos seus associados instalações para a realização das actividades acima aludidas através da celebração de protocolos, contratos ou convénios com outras instituições, organismos, empresas públicas ou privadas;
g) Permitir o acesso a um conjunto de benefícios em lojas, clubes e outros;
h) Criar e organizar fóruns de discussão e de formação on-line;
i) Criar e gerir uma página de divulgação na Internet e conceder uma conta de mail a cada associado;
j) Organizar programas de selecção, escolha e atribuição de prémios por mérito científico, social ou cultural e de bolsas de estudo para alunos carenciados;
k) Organizar programas de voluntariado social e de apoio à carreira e à inserção no Instituto e no mercado de trabalho;
l) Promover, junto das empresas portuguesas e estrangeiras, a criação de condições que favoreçam o patrocínio e o acesso dos seus quadros ao ISCTE assim como a concessão de estágios e do acesso dos seus alunos aos quadros das empresas;
m) Organizar publicações periódicas e artigos de opinião;
n) Organizar uma biblioteca, fonoteca, videoteca para consulta, pesquisa e leitura;
o) Celebrar convénios, acordos e contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais.
O Clube pode filiar-se ou participar em organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de carácter público ou privado que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus.


Capítulo Segundo
(Dos Associados)


Artigo 7.º

1 - Podem ser associados do Clube todos os antigos alunos licenciados, pós graduados, mestres, doutores e antigos e actuais professores do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa
2 - Podem ser associados do Clube, os alunos que estejam a frequentar o último ano da licenciatura e bem assim os alunos, que não tendo concluído a licenciatura no ISCTE, frequentem ali a pós graduação, o mestrado ou o doutoramento.
3 - Podem ainda ser associados do Clube as pessoas, singulares e colectivas, que apesar de não preencherem os requisitos previstos nos números anteriores, sejam convidadas expressamente a integrá-lo pela Direcção cumpridas as formalidades previstas no artigo 8 n 3.
4 - Os casos de dúvida serão resolvidos pela Direcção.


Artigo 8.º

1 - O Clube tem as seguintes categorias de associados:
a) Associados fundadores;
b) Associados honorários
c) Associados efectivos
2 - São associados fundadores as pessoas que reúnam os requisitos previstos no nº 1 do artigo 7º e se tenham inscrito no Clube até ao sexto mês subsequente à data da escritura de constituição.
3 - São associados honorários, as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua categoria científica ou pedagógica ou pelo valor dos serviços prestados ou a prestar, sejam admitidos como tal em Assembleia Geral, por proposta da Direcção.
4 - São associados efectivos, todos os outros
5 - A qualidade de associados, efectivo ou fundador adquire-se por simples expressão de vontade do indivíduo que a tal tenha direito.


Artigo 9º

Os associados do Clube têm direito:
a) Participar com direito de voto nas Assembleias Gerais;
b) Participar em todas as actividades do Clube;
c) Frequentar as instalações do Clube e usufruir das regalias, benefícios, formação e informação que o Clube conceda aos seus associados;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais do Clube;
e) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade do Clube.


Artigo 10º

1 - São deveres dos associados:
a) Cumprir com os presentes estatutos;
b) Cumprir com as decisões emitidas pelos órgãos do Clube;
c) Concorrer para o prestígio e prossecução do objecto do Clube;
d) Pagar a jóia e satisfazer pontualmente as quotizações e outras obrigações monetárias que venham a ser aprovadas pela Assembleia Geral;
e) Exercer com zelo e lealdade as funções em que sejam investidos.
2 - Os associados fundadores possuem ainda os seguintes direitos:
a) Serem ouvidos pela Direcção sobre assuntos de grande relevância para a vida do Clube;
b) Só podem ser excluídos compulsivamente do Clube, por decisão da Assembleia Geral, devendo para o efeito a Mesa desta solicitar aos restantes associados fundadores que se pronunciem sobre o assunto.
3 - Os associados que sejam pessoas colectivas far-se-ão sempre representar no seio do Clube por uma pessoa singular, devidamente mandatada para o efeito.
4 - Nos casos de um associado colectivo querer propor-se para os corpos sociais, deve nomear uma pessoa singular para, em caso de eleição, exercer o cargo em nome próprio, respondendo a pessoa colectiva, solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.


Artigo 11º

1-A qualidade de associado perde-se:
a) A pedido do próprio, dirigido à Direcção;
b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano, se as quantias em atraso não forem liquidadas no prazo de trinta dias após aviso escrito da Direcção para o efeito;
c) Por exclusão compulsiva, resultante da deliberação da Direcção, quando se verifique por parte do associado o incumprimento grave ou reiterado do disposto nestes estatutos, das decisões tomadas pelos órgão sociais ou a prática de actos que atentem contra os interesses do Clube;
2 - Nos casos das alíneas a) e b) do nº 1, a exclusão do associado é automática.
3 - No caso da alínea c) do nº 1 a Direcção elaborará o respectivo processo, que respeitará o princípio do contraditório, cabendo da decisão final recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias a contar da notificação.
4 - A perda da qualidade de associado determina a perda das quotas pagas.


Capítulo Terceiro
(Dos corpos sociais)


Artigo 12º

1 - São corpos sociais do Clube: a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Superior.
2- Os mandatos dos titulares dos corpos sociais são de dois anos, sem prejuízo de reeleição.
3 - A eleição para os corpos sociais é feita através de listas subscritas com um número mínimo de dez associados, nas quais se identificarão os cargos a desempenhar.


Artigo 13º

1 - A Direcção poderá constituir comissões especializadas, com atribuições específicas no âmbito do objecto da Associação, bem como grupos de trabalho para a promoção de iniciativas particulares.
2 - As comissões serão presididas por um membro da Direcção.


Secção I
(Da Assembleia Geral)


Artigo 14º

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Para além dos poderes que não sejam expressamente conferidos por estes estatutos aos restantes corpos sociais e dos previstos na lei, compete-lhe, em especial, o seguinte:
a) Eleger os corpos sociais e a Mesa da Assembleia Geral, admiti-los e aceitar a sua demissão;
b) Aprovar as linhas gerais da actividade do Clube;
c) Aprovar o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais da Direcção, assim como o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
d) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar património imobiliário, bem como a aceitação de heranças, legados, ou doações e outras dádivas relevantes;
e) Aprovar a criação de delegações ou outras formas de representação do Clube;
f) Aprovar a celebração de protocolos, contratos ou convénios com outras instituições, organismos, empresas públicas ou privadas e particulares;
g) Autorizar a filiação ou participação do Clube em organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de carácter público ou privado que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus;
h) Admitir associados honorários e excluir compulsivamente associados fundadores;
i) Aprovar o regulamento interno do Clube;
j) Aprovar a alteração dos presentes estatutos;
l) Fixar o montante da jóia, quotização e ademais obrigações pecuniárias sob proposta da Direcção;
m) Deliberar sobre a dissolução do Clube, nomear a comissão liquidatária e determinar o destino do património social, sem prejuízo do disposto no artigo 166º do Código Civil e os procedimentos a adoptar.


Artigo 15º

1 - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
§ único. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente e este por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente, a Assembleia elegerá os membros que a dirigirão.
2 - Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia e dirigir os seus trabalhos;
b) Marcar a data das eleições para os corpos sociais, organizar o respectivo processo e nomear uma comissão de fiscalização para as mesmas;
c) Exercer os poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral.


Artigo 16º

1 - A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um requerimento devidamente fundamentado subscrito por um quinto dos associados.
2 - A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa por intermédio de aviso postal, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias.
3 - A convocatória indicará o local, o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e conterá uma segunda convocação para uma hora depois da inicialmente fixada.


Artigo 17º

1 - A Assembleia Geral delibera: em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
3 - Cada associado tem direito a um voto.
4 - A deliberação sobre alteração dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
5 - A deliberação sobre a dissolução o Clube requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.


Secção II
(Da Direcção)


Artigo 18º

1 - A Direcção é composta por um número impar de membros, entre três e sete, de acordo com proposta elaborada pela lista eleitoral ganhadora, tendo obrigatoriamente um presidente, um vice-presidente e um secretário-geral e podendo não ter ou ter dois ou quatro vogais, conforme o número de membros escolhido. O Secretário Geral ou um dos vogais (se os houver) desempenhará igualmente as funções de Tesoureiro.
2 - Compete à Direcção
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e o regulamento interno, assim como dirigir toda a actividade do Clube;
b) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral;
c) Representar o Clube em juízo ou fora dele;
d) Propor à Assembleia Geral a criação de delegações ou de outras formas de representação do Clube;
e) Nomear os delegados da Direcção nas delegações regionais ou locais e em outros estabelecimentos;
f) Nomear os membros do Conselho Superior;
g) Criar e extinguir comissões técnicas, grupos de trabalho e núcleos relacionados com os objectivos do Clube;
h) Admitir associados e exclui-los nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 11º, assim como propor associados honorários;
i) Solicitar pareceres aos associados fundadores sobre assuntos de grande interesse para a vida do Clube;
j) Propor à Assembleia Geral a alteração dos montantes da jóia, quotização e outras obrigações pecuniárias;
k) Propor à Assembleia Geral a celebração de protocolos, contratos ou convénios com outras instituições, organismos, empresas públicas ou privadas e particulares;
l) Propor a filiação ou participação do Clube em organizações e instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de carácter público ou privado que prossigam objectivos idênticos ou afins aos seus;
m) Admitir associados honorários e excluir compulsivamente associados fundadores;
n) Administrar os bens e gerir os fundos do Clube;
o) Organizar e dirigir os serviços associativos elaborando os regulamentos internos necessários;
p) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral relatório e contas da gerência, bem como a aplicação do saldo e o orçamento para o ano seguinte;
q) Elaborar e fazer cumprir regulamentos sobre assuntos da sua competência;
r) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
s) Exercer todos os poderes que a Assembleia Geral nela delegue.


Artigo 19º

1 - A Direcção reúne ordinária e formalmente no mínimo uma vez por mês, a convocação do seu presidente.
2 - A Direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O Clube obriga-se com duas assinaturas, sendo obrigatoriamente uma delas a do Presidente ou na sua falta, a do Vice Presidente ou a do membro que cumulativamente exerça as funções de Tesoureiro.
4 - A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua gerência.
5 - A sua responsabilidade, salvaguardando os legítimos interesses de terceiros, cessa seis meses depois de aprovado o relatório e as contas.
6 - De qualquer eventual responsabilidade são isentos os membros da Direcção que não tiverem tomado parte na respectiva resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tomem conhecimento e os que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação.
7 - De todas as reuniões ordinárias e formais da Direcção é lavrada acta, que, após aprovação, é assinada por todos os que tenham estado presentes.


Secção III
(Do Conselho Fiscal)


Artigo 20º

1 - O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade do Clube pelo menos uma vez em cada semestre;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção, bem como sobre o orçamento;
c) Assistir às reuniões da Direcção, sempre que convocado pela Direcção, sem direito a voto;
d) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que entenda conveniente;
e) Dar parecer relativamente a matérias que envolvam responsabilidade patrimonial.


Artigo 21º

O Conselho Fiscal reúne ordinária e formalmente, no mínimo, uma vez por semestre, a convocação ao seu presidente e delibera com a presença da maioria dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria dos votos dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade.


Secção IV
(Do Conselho Superior)


Artigo 22.º

O Conselho Superior é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e por quatro a vinte e seis vogais, nomeados pela Direcção, tendo obrigatoriamente um número ímpar de membros.


Artigo 23.º

Ao Conselho Superior compete:
a) Discutir e recomendar orientações estratégicas para o Clube sob consulta da Direcção;
b) Dar parecer não vinculativo sobre o relatório e contas da gerência, se tal lhe for solicitado pela Direcção e antes da sua apresentação em Assembleia Geral;
c) Dar parecer não vinculativo sobre o programa de actividades e a estimativa orçamental elaborados pela Direcção, no prazo de quinze dias após a sua apresentação;
d) Colaborar com a Direcção na organização de eventos e outras actividades do Clube;
e) Participar e promover activamente a participação e notoriedade de eventos e outras actividades do Clube;
f) Apresentar, de sua própria iniciativa, à Direcção, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do Clube;
g) Pronunciar-se sobre ademais assuntos de interesse para o Clube que lhe sejam solicitados pela Direcção.


Artigo 24.º

1 - O Conselho Superior reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do respectivo presidente, de um terço dos seus membros ou da Direcção.
2 - O Conselho Superior delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes.
3 - De cada reunião do Conselho Superior será lavrada acta assinada pelo Presidente e pelos restantes membros presentes.


Capítulo Quarto
(Património e Fundos)


Artigo 25.º

1 - O património social é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pelo Clube e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
2 - Constituem fundos do Clube:
a) O produto das jóias e quotização ou quaisquer outras quantias pagas pelos seus associados;
b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos por pessoas singulares ou colectivas ou outras instituições;
c) Patrocínios vários e financiamentos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa;
d) Rendimento financeiro de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados;
e) Rendimento imobiliário;
d) Outras receitas obtidas através de realizações do próprio Clube e de merchandise.
3 - As receitas são aplicáveis na cobertura das despesas de funcionamento do Clube e no incremento das suas actividades.


Capítulo Quinto
(Disposições finais e transitórias)


Artigo 26º

A alteração dos presentes estatutos e a dissolução do Clube só podem ser deliberadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e nos termos previstos nos estatutos na alínea j) do artigo 14º.


Artigo 27º

A interpretação e a integração das lacunas dos presentes estatutos competem à Assembleia Geral, recorrendo-se para o efeito às disposições legais reguladoras das associações.


Artigo 28º

O regulamento interno do Clube deve ser elaborado e aprovado no prazo de um ano após a eleição dos corpos sociais.


Artigo 29º

1- O exercício de funções nos corpos sociais é gratuito, mas as despesas eventualmente decorrentes do mesmo são suportadas pelo Clube.
2 - Sem prejuízo do número anterior, no caso de se justificar a dedicação prolongada ou a tempo inteiro de um ou vários membros da Direcção, poderá haver lugar a remuneração, dependendo a mesma de aprovação pela Assembleia Geral.
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